Na sequência das insistentes reivindicações do SINTAP, estão finalmente eliminadas as dificuldades de interpretação invocadas por alguns hospitais EPE para não aplicarem plenamente aos trabalhadores com Contrato Individual de Trabalho (CIT) os acordos coletivos celebrados em 2018, os quais lhes concedem os mesmos direitos que os detidos pelos colegas com Contrato de Trabalho em Funções Públicas (CTFP), incluindo a aplicação do acelerador de progressões, publicado no Diário da República de 29 de agosto de 2023.
Em causa está o direito às 35 horas de trabalho semanal, à reconstituição das carreiras e ao reposicionamento remuneratório dos trabalhadores com CIT, que durante muitos anos, em muitos casos por mais de duas décadas, partilharam locais de trabalho, hierarquias e funções com os colegas com CTFP mas com cargas horárias e salários divergentes, sem carreira nem outros direitos detidos pelos trabalhadores com vínculo de emprego público.
Para que esta situação fique definitivamente resolvida e para que não subsistam quaisquer dúvidas relativamente a nenhuma das matérias constantes nos acordos, o Governo emitiu uma circular na qual é explicitamente indicado o modo como deverão ser reconstituídas as carreiras e feito o reposicionamento remuneratório dos trabalhadores com CIT, nos moldes, aliás, em que tem sido sucessivamente ordenado pelas inúmeras sentenças judiciais favoráveis aos trabalhadores.
Assim, para efeitos de reposicionamento, deve considerar-se a data em que foi celebrado e produziu efeitos o contrato de trabalho sem termo do trabalhador correspondente, desde que não anterior a 2004, reconhecendo-se as situações em que, sem interrupções, tenha ocorrido:
- a sucessão de contratos de trabalho sem termo celebrados com uma entidade pública empresarial do SNS, seguidos, sem interrupção de funções, de um contrato de trabalho sem termo, celebrado com outra entidade pública empresarial do SNS;
- a celebração de contrato de trabalho sem termo, antecedido de contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado com a mesma entidade empregadora, cujas funções satisfizessem necessidades permanentes dos serviços.
Para apuramento do número de pontos acumulados para efeitos de progressão, devem observar-se as regras fixadas no artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, incluindo as regras de diferenciação do desempenho, ou seja, a todos os trabalhadores que não tenham sido avaliados será atribuído um ponto por cada ano de serviço, sendo que, também por consequência dos acordos de 2018, o reposicionamento remuneratório destes trabalhadores terá efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2019.
Fica assim resolvida uma questão de elementar justiça e que se arrastava no tempo, em claro prejuízo dos trabalhadores com CIT dos hospitais EPE.