Reinscrição na CGA | Novo ofício circular não resolve injustiças

Foi emitido, no dia 10 de fevereiro, o Ofício Circular n.°1/2025 da Caixa Geral de Aposentações, o qual, apesar de permitir a reinscrição de mais alguns trabalhadores, mantém injustiças geradas pela Lei n.°45/2024, de 27 de dezembro, a qual, insiste o SINTAP, sendo uma lei interpretativa do n.°2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, acaba por introduzir alterações que, “mudando as regras a meio do jogo”, impedem a reinscrição na CGA de trabalhadores que, de acordo com a Lei, a ela teriam direito.

Existem, inclusivamente, decisões dos tribunais que têm dado razão aos trabalhadores no que respeita aos direitos de reinscrição consagrados na Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, também expressos no ofício circular emitido pela CGA em julho de 2023, decisões essas que devem ser consideradas na avaliação dos pedidos de reinscrição dos trabalhadores, bem como aquelas, já existentes, que apontam para dúvidas quanto à constitucionalidade da Lei n.°45/2024, de 27 de dezembro.

Abaixo segue a transcrição integral do ofício circular n.°1/2025.

“Assunto: Direito de reinscrição na CGA (Lei n.° 45/2024, de 27 de dezembro)

  1. Com fundamento no n.°2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, a Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores, levando a que o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, tivesse sido inscrito no regime geral de segurança social.
  1. Tendo-se suscitado dúvidas sobre o entendimento da CGA, designadamente em face da jurisprudência que, entretanto, foi produzida sobre esta matéria, decidiu a Assembleia da República, através da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, proceder à interpretação autêntica do referido n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, esclarecendo que mantém o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações:

a) O trabalhador que, apesar da cessação do vínculo de emprego, constituiu, sem qualquer descontinuidade temporal, um novo vínculo de emprego com a mesma ou com outra entidade em condições em que a legislação em vigor em 31-12-2005 determinasse a inscrição na CGA (ex: Estatuto da Aposentação, Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de agosto, Decreto-Lei n.º 321/88, de 22 de setembro);

 b) O trabalhador que, após a cessação involuntária do vínculo de emprego e com um intervalo de tempo de duração limitada – justificado pelas especificidades próprias da carreira, constituiu um novo vínculo de emprego com a mesma ou com outra entidade em condições em que a legislação em vigor em 31-12-2005 determinasse a inscrição na CGA e desde que não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo.

  1. A Lei n.º 45/2024 estabelece ainda que os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelo direito de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações relevam para efeitos da aplicação do regime jurídico da pensão unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro, o que tem como consequência que a reinscrição na Caixa produza efeitos apenas para o futuro, nos seguintes termos:

a) Os trabalhadores com pedido de reinscrição apresentado pelo respetivo empregador, através do formulário CGA11, até 28-02-2025 são reinscritos com efeitos a partir de 1-01/02/2025, sem necessidade de intervenção adicional do empregador;

 b) Os trabalhadores com pedido de reinscrição apresentado pelo respetivo empregador, através do formulário CGA11, após 2025-02-28 são reinscritos com efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à data da receção do pedido.

  1. Noto, porém, que o reinício do desconto de quotas do trabalhador e da entrega de contribuições do empregador apenas será possível após a reabertura do vínculo do subscritor na aplicação “Relação contributiva”.
  1. Sublinho, por fim, que:

– De acordo com o n.° 2 do artigo 3.° do Estatuto da Aposentação, a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção direta do subscritor junto da CGA, informação que solicito a essa entidade que recorde aos seus trabalhadores em condições de beneficiar daquele direito.

– Os pedidos de reinscrição enviados à CGA diretamente pelos trabalhadores ou, sem utilização do formulário CGA11, pelos respetivos empregadores cujo deferimento pela Caixa Geral de Aposentações não tenha sido objeto de comunicação até esta data devem ser novamente apresentados, desta feita pelo empregador e obrigatoriamente através da utilização daquele formulário, um por cada trabalhador.”

Assim, o SINTAP defende que a Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, é justa e deve ser aplicada, uma vez que vai no sentido de manterem o direito de reinscrição na CGA os trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 1 de janeiro de 2006, voltaram após 31 de dezembro de 2005 (ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, os termos da legislação vigente antes da referida Lei n.° 60/2005, de 29 de dezembro, fosse aplicável o regime da CG, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho.