Alguns meses depois da data prevista, foi hoje finalmente publicado o diploma (Lei nº 25/2017, de 30 de maio), que revoga o antigo regime de requalificação (Lei nº 80/2013, de 28 de Novembro) e cria o novo regime de valorização profissional da Administração Pública, o qual entrará em vigor na próxima quinta-feira, 1 de junho.
Depois de uma primeira versão que mantinha no regime de requalificação os trabalhadores que atualmente se encontram nessa situação, o diploma hoje publicado, fruto do acordo alcançado pelo SINTAP, permite que esses trabalhadores optem por várias hipóteses relativamente ao seu futuro.
Assim, trabalhadores que estavam na requalificação e que entretanto foram colocados noutro organismo ou serviço, verão consolidados os seus postos de trabalho, ao passo que aqueles que, estando nesse regime e que, até ao final de 2016, não obtiverem colocação em nenhum organismo ou serviço, terão 60 dias, contados a partir da entrada em vigor do novo regime, para escolherem, de entre várias alternativas, o que pretendem fazer em seguida.
De entre essas alternativas, o trabalhador poderá escolher o reinício de funções no serviço de origem, mantendo a carreira e o nível remuneratório que detinha à data da sua colocação na requalificação. Anteriormente, estava previsto que estes trabalhadores mantivessem o corte de 60% do seu salário, sem hipótese de voltar ao ativo.
Quem preferir não reiniciar funções, poderá optar por várias outras hipóteses, nomeadamente:
– cessar o vínculo por mútuo acordo (desde que esteja a pelo menos cinco anos de atingir a idade legal de aposentação), havendo lugar a uma indemnização calculada sobre um limite máximo correspondente a 30 anos completos de antiguidade;
– manter uma subvenção não inferior ao valor da remuneração auferida em situação de requalificação (este regime excecional estará aberto apenas a quem tenha 55 anos ou mais);
– passar para licença sem vencimento.
Os trabalhadores que não tomarem uma decisão no decurso dos 60 dias previstos passarão automaticamente para o regime de licença não remunerada.
Além das alterações referidas, o articulado hoje publicado melhora os incentivos à mobilidade territorial (mediante acordo do trabalhador) para serviços situados a mais de 60km do local de residência, contemplando agora o usufruto de um subsídio de fixação que poderá ir até a um máximo de 4 vezes o valor do nível remuneratório 11 (não previsto anteriormente), e de um subsídio de residência com a duração de 12 meses (ao contrário dos 6 meses inicialmente previstos).
Outra das propostas do SINTAP que está contida na Lei hoje publicada consiste na obrigação dos trabalhadores que, no futuro, sejam enviados para a “valorização profissional”, serem colocados, no prazo de três meses, num novo posto de trabalho que se situe no mesmo concelho do serviço de origem, quando inicialmente fora considerada a hipótese de esses trabalhadores serem colocados em concelhos confinantes, até um máximo de 60km de distância do serviço de origem.
Salientamos ainda que os trabalhadores que venham a receber formação ao abrigo do novo regime serão remunerados por inteiro e receberão subsídio de alimentação e de transporte, sempre que tal se justifique.